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Art. 3º do Decreto nº 3.448/2000




Decretos - 3.448, de 5.5.2000 - 3.448, de 5.5.2000 Publicado no DOU de 8.5.2000 Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes:

a)  o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;

b)  o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;

c)  dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;

d)  cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;

e)  um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

f)  um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

II - como membros eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 1º do art 2º.

§ 1º  O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os representantes referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º  Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º  A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 5º  O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 6º  Os representantes referidos na alínea "b" somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.

§ 7º  O Presidente do Conselho Especial poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 8º  As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 7º, que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.


Conteudo atualizado em 26/09/2023