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Art. 15 do Decreto nº 3.446/2000




Decretos - 3.446, de 4.5.2000 - 3.446, de 4.5.2000 Publicado no DOU de 5.5.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.   Ao Chanceler da Ordem incumbe:

I - conduzir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;

III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

V - baixar Instruções Complementares.


Conteudo atualizado em 20/05/2021