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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Ao Chanceler da Ordem incumbe:
I - conduzir as sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - apresentar, na forma de Decreto, ao Presidente Efetivo do Conselho as propostas de admissão na Ordem, bem como as relativas à promoções ou exclusões de seus graduados, para que sejam submetidas ao Grão-Mestre;
III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
V - baixar Instruções Complementares.








