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Artigo 17
Art. 17. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
I - por decreto, nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
Parágrafo único. No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por Decreto do Presidente da República, de moto-próprio, ou mediante proposta do Presidente Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.








