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Art. 17 do Decreto nº 3.446/2000




Decretos - 3.446, de 4.5.2000 - 3.446, de 4.5.2000 Publicado no DOU de 5.5.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.   As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por Decretos do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado da Defesa, Presidente Efetivo do Conselho.

Art. 17. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:         (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;         (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.         (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)

Parágrafo único.   No Corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por Decreto do Presidente da República, de moto-próprio, ou mediante proposta do Presidente Efetivo do Conselho e do Chanceler da Ordem.


Conteudo atualizado em 20/05/2021