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Artigo 3
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2000
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA ORDEM
Art. 1o A Ordem do Mérito Aeronáutico criada pelo Decreto-Lei no 5.961, de 1o de novembro de 1943, se destina a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão, assim como para reconhecer assinalados serviços prestados à Aeronáutica por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por Organizações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
Art. 2o A Ordem consta dos seguintes graus:
I - GRÃ-CRUZ;
II - GRANDE-OFICIAL;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL; e
V - CAVALEIRO.
Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.
Art. 3o As insígnias da Ordem serão constituídas por:
I - uma cruz floreteada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões; e
II - uma fita de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.
Parágrafo único. As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Regulamento.







