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Art. 3º do Decreto nº 3.446/2000




Decretos - 3.446, de 4.5.2000 - 3.446, de 4.5.2000 Publicado no DOU de 5.5.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o   Ficam revogados os Decretos nos 94.601, de 14 de julho de 1987, e 2.630, de 16 de junho de 1998.

Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2000

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DA ORDEM

Art. 1o   A Ordem do Mérito Aeronáutico criada pelo Decreto-Lei no 5.961, de 1o de novembro de 1943, se destina a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão, assim como para reconhecer assinalados serviços prestados à Aeronáutica por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por Organizações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 2o  A Ordem consta dos seguintes graus:

I - GRÃ-CRUZ;

II - GRANDE-OFICIAL;

III - COMENDADOR;

IV - OFICIAL; e

V - CAVALEIRO.

Parágrafo único.   Todo graduado da Ordem ocupará um grau de sua hierarquia e as Organizações Militares e Instituições Civis serão nela admitidas sem atribuição de grau.

Art. 3o  As insígnias da Ordem serão constituídas por:

I - uma cruz floreteada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões; e

II - uma fita de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.

Parágrafo único.   As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, os botões de lapela, as barretas e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos anexos ao presente Regulamento.


Conteudo atualizado em 20/05/2021