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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:
I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e
II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.
§ 1o A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.
§ 2o A Organização Militar ou Instituição Civil admitida na Ordem deverá usar a insígnia de bandeira no Estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS E DOS QUADROS








