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Artigo 3
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XV - segurança pública." (NR)
"Art. 4o .....................................................................................................................................
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - ...........................................................................................................................................
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
......................................................................................................................................................
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
V - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VI - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
§ 1o Os membros a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Alexandre Firmino de Melo Filho
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2000







