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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o A NTN-F, criada pelo Decreto no 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a ter as seguintes características:
I - prazo: mínimo de vinte e quatro meses;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.








