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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - modalidade: escritural e nominativa.
§ 1o O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2o do Decreto no 3.287, de 14 de dezembro de 1999.
§ 2o Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








