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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.
Parágrafo único. A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário. (Renumerado do § 1º, pelo Decreto nº 3.712, de 2000)
§ 2º Será examinada pelo Comitê Gestor, com preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 3.712, de 2000)








