MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 3.431/2000




Decretos - 3.431, de 24.4.2000 - 3.431, de 24.4.2000 Publicado no DOU de 25.4.2000 Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.




Artigo 13



Art. 13.  Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN somente ocorrerão após a homologação da opção.

Art. 13. Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.       (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

Parágrafo único.  Exclusivamente para os fins deste artigo e do § 5º do art. 4º, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.

§ 1o Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

§ 2o A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3o do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.712, de 27.12.2000)

Do Arrolamento


Conteudo atualizado em 24/05/2021