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Artigo 24
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e internacional do setor industrial; e
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a educação e capacitação dos trabalhadores.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 05/06/2021








