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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere às atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em abordagem regional, nacional e internacional;
III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia; e
IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








