- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara e, especialmente:
a) preparar as reuniões da Câmara; e
b) coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;
III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe; e
IV - reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterias e multilaterais e informar à Câmara sobre o andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.
Seção IV
Dos Secretários
Conteudo atualizado em 05/06/2021







