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Art. 10 do Decreto nº 3.400/2000




Decretos - 3.400, de 3.4.2000 - 3.400, de 3.4.2000 Publicado no DOU de 4.4.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.




Artigo 10



Art. 10.  Após publicação do decreto de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Art. 10.  Após publicação do decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial da União, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma. (Redação dada pelo Decreto nº 7.749, de 2012)

Parágrafo único.  O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.


Conteudo atualizado em 08/06/2021