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Art. 9º do Decreto nº 3.400/2000




Decretos - 3.400, de 3.4.2000 - 3.400, de 3.4.2000 Publicado no DOU de 4.4.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Naval.




Artigo 9



Art. 9o  O Conselho da Ordem do Mérito Naval reunir-se-á normalmente na primeira semana do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, a critério do Chanceler da Ordem, no Gabinete do Comandante da Marinha, sede da Chancelaria da Ordem.

Art. 9º  O Conselho da Ordem do Mérito Naval se reunirá em caráter ordinário na primeira semana do mês de abril e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Chanceler da Ordem.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.849, de 2019)

§ 1º  Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)

§ 2º  A participação no Conselho da Ordem do Mérito Naval será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)

§ 3º  A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem do Mérito Naval será exercida pelo Gabinete do Comandante da Marinha, que será a sede da Chancelaria da Ordem do Mérito Naval.     (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)

Art. 9º-A.  O quórum de reunião do Conselho da Ordem do Mérito Naval é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.    (Incluído pelo Decreto nº 9.849, de 2019)

CAPÍTULO IV

Dos Diplomas e Condecorações


Conteudo atualizado em 08/06/2021