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| Presidência da República |
DECRETO No 3.398, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
| Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão Produção de efeito |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no l.l99, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGO
ALÍQUOTA%
3305.20.00
20
3305.30.00
20
3305.90.00
20
8903
10
Art. 2o Fica suprimido o destaque "Ex" no código 0209.00.90 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3o Ficam suprimidas as Notas Complementares NC(85-1) e NC(93-1), respectivamente, aos Capítulos 85 e 93 da TIPI.
Art. 4o Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas:
CÓDIGO
Ex
DESCRIÇÃO
ALÍQ.%
8903.91.00
01
Iates
25
8903.92.00
01
Iates
25
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 2000.
Brasília, 30 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000
*
Conteudo atualizado em 20/12/2021








