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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGO
ALÍQUOTA%
3305.20.00
20
3305.30.00
20
3305.90.00
20
8903
10







