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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 - Sempre que não tiver havido acordo entre os países signatários nas negociações a que se refere o artigo anterior, o país importador poderá continuar a aplicar as cláusulas de salvaguarda por mais de um ano, comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo 11.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








