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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - Os países signatários poderão estender à importação dos produtos negociados, transitoriamente e em forma não discriminatória, as medidas de caráter geral que tiverem adotado com o propósito de corrigir dos desequilíbrios de seu balanço de pagamentos global, comunicando sua decisão ao outro país signatário com setenta e duas horas de antecipação.
Dentro desse prazo, o país signatário importador deverá iniciar uma consulta com o outro país signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição dessas medidas possa ter sobre os produtos negociados por esse país.
Com o objetivo de facilitar a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá fornecer ao outro país signatário uma descrição pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam verificar o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global e a incidência que a importação dos produtos negociados possa ter sobre esse desequilíbrio.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








