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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - O país signatário que recorrer à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada.
Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário afeado poderá retirar concessões que beneficiem o país signatário importador, equivalentes àquelas que este tenha retirado.
CAPÍTULO VII
Tratamentos diferenciados
Conteudo atualizado em 22/05/2021








