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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21 - O presente Acordo, no que se refere aos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil, contempla o princípio dos tratamentos diferenciados, no espírito do estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzirem no presente Acordo, nos termos do artigo 22.
CAPÍTULO VIII
Revisão do Acordo
Conteudo atualizado em 22/05/2021








