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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os países signatários revisarão anualmente as disposições e as preferências outorgadas no mesmo, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a incrementar as correntes de seu comércio recíproco de forma equilibrada.
Outrossim, a pedido de um dos países signatários, o outro país poderá convir os ajustes que estimar necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento.
Por ocasião das revisões a que se refere este artigo, os países signatários analisarão as restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no presente Acordo, com a finalidade de negociar sua eliminação ou atenuação.
As modificações ou ajustes que se introduzirem no presente Acordo em virtude do disposto por este artigo deverão constar de Protocolos Adicionais subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
CAPÍTULO IX
Adesão
Conteudo atualizado em 22/05/2021








