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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23 - O presente Acordo está abeto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após o seu depósito na Secretaria-Geral da Associação, desde que nessa data todos os seus signatários o tiverem incorporado a sua legislação nacional, ou, na sua falta, no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do último Estado signatário que cumpra essa formalidade.
CAPÍTULO X
Vigência
Conteudo atualizado em 22/05/2021








