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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - O país signatário que modifique, em relação a um produto negociado, o nível de gravames aplicado à importação de terceiros países, alteando a eficácia da concessão acordada, efetuará consultas, a pedido do outro país signatário, para restabelecer os termos da negociação.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
Conteudo atualizado em 22/05/2021








