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Artigo 10
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção jurídico-social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes à função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informação para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do adolescente.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








