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Artigo 14
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública;
II - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública;
III - apoiar a modernização do aparelho policial do País;
IV - desenvolver o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
V - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - coordenar a implementação do registro de identidade civil;
VII - estimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIII - incentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;
IX - realizar estudos e pesquisas;
X - consolidar estatísticas nacionais de crimes;
XI - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública da União e do Distrito Federal;
XII - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XIII - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
XIV - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal; e
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








