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Artigo 7
Brasília, 14 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X - ouvidoria-geral;
XI - ouvidoria das polícias federais; e
XII - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: e
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:
1. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
2. Departamento da Criança e do Adolescente;
b) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional; e
2. Departamento de Estrangeiros;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Planejamento e Execução da Política Nacional de Segurança Pública;
d) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f) Departamento de Polícia Federal;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
h) Arquivo Nacional;
i) Imprensa Nacional; e
j) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da Justiça, com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade e de administração financeira, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 7o À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 28/05/2021








