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Artigo 8
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
III - atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV - adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Público;
V - formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta política;
VI - fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em articulação com a sociedade civil;
IX - promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos;
X - coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos;
XI - exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
XII - supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIII - coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIV - administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
XV - promover a integração da pessoa portadora de deficiência à vida comunitária;
XVI - articular, em todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e às entidades executores desta política; e
XVII - coordenar e prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da Igualdade.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








