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- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
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Artigo 2
I - promover os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessários às desestatizações;
II - definir eventos e cronograma do processo de desestatização;
III - submeter ao Conselho Nacional de Desestatização - CND o modelo, os respectivos editais de desestatização das empresas do setor elétrico e demais matérias previstas em lei.
IV - coordenar os procedimentos jurídicos necessários à execução dos trabalhos de desestatização; e
V - coordenar e supervisionar os serviços de consultoria, auditoria, revisão e outros serviços especializados, necessários à execução das desestatizações.
Parágrafo único. A responsabilidade pela divulgação de informações inerentes ao processo de desestatização é de exclusiva competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Conteudo atualizado em 13/07/2022








