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Artigo 11
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;
II - avaliar a execução dos orçamentos da União;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e
XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.
§ 1º A Secretaria Federal de Controle Interno exerce, ainda, o papel de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º As competências de que tratam os incisos IV a VIII deste artigo serão exercidas nos estados por intermédio das Gerências Regionais de Controle Interno.








