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Art. 11 do Decreto nº 3.366/2000




Decretos - 3.366, de 16.2.2000 - 3.366, de 16.2.2000 Publicado no DOU de 17.2.2000 e Republicado em 28.2.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

II - avaliar a execução dos orçamentos da União;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

VI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e

XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

§ 1º  A Secretaria Federal de Controle Interno exerce, ainda, o papel de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 2º  As competências de que tratam os incisos IV a VIII deste artigo serão exercidas nos estados por intermédio das Gerências Regionais de Controle Interno.


Conteudo atualizado em 30/05/2021