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Artigo 12
I - preparar o relatório das Contas do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição;
II - acompanhar e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;
III - elaborar normas, procedimentos, manuais, instrumentos e técnicas de trabalho;
IV - apreciar, nos aspectos de controle interno, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
V - acompanhar as ações de auditoria realizadas pelas Diretorias de Auditoria de Programas e pelas Gerências Regionais de Controle Interno;
VI - dar suporte técnico às ações de avaliação, auditoria e fiscalização;
VII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a coleta e o tratamento dos dados necessários à avaliação dos planos e programas de governo;
VIII - organizar dados e informações necessários à articulação com o Tribunal de Contas da União; e
IX - articular-se com os órgãos setoriais do sistema e com os Assessores Especiais de Controle Interno dos Ministérios.








