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Artigo 13
I - avaliar o grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela legislação orçamentária;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - elaborar a programação das auditorias e fiscalizações;
IV - realizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, inclusive dos projetos junto aos organismos internacionais e daqueles financiados por recursos externos;
V - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais ou privados, na utilização de recursos públicos;
VI - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;
VII - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre os assuntos pertinentes à área de atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IX - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, operacional, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta;
XI - aferir a eficiência dos controles internos mantidos sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; e
XII - avaliar a consistência das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.








