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Art. 13 do Decreto nº 3.366/2000




Decretos - 3.366, de 16.2.2000 - 3.366, de 16.2.2000 Publicado no DOU de 17.2.2000 e Republicado em 28.2.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Às Diretorias de Auditorias de Programas das áreas econômica, social, de infra-estrutura, e de administração compete realizar todas as atividades relacionadas ao processo auditorial nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas de cada Ministério Civil, exceto Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa, compreendendo:

I - avaliar o grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela legislação orçamentária;

II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III - elaborar a programação das auditorias e fiscalizações;

IV - realizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, inclusive dos projetos junto aos organismos internacionais e daqueles financiados por recursos externos;

V - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais ou privados, na utilização de recursos públicos;

VI - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

VII - aferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

VIII - orientar os administradores de bens e recursos públicos sobre os assuntos pertinentes à área de atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IX - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, operacional, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta;

XI - aferir a eficiência dos controles internos mantidos sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; e

XII - avaliar a consistência das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União.


Conteudo atualizado em 30/05/2021