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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 05/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
§ 1o Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
§ 2o A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração








