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Artigo 4
I - qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;
IV - planta de situação e memorial descritivo da área;
V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica.
§ 2o A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado.
§ 3o Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 4o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
§ 5o Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.
Conteudo atualizado em 05/05/2023








