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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos termos do inciso II do § 5o do art. 5o, será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada indevida.
Da Alocação, da Apropriação e da Transferência dos Valores Arrecadados








