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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.







