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Decretos - 3.226, de 29.10.99 - 3.226, de 29.10.99 Publicado no DOU de 1º.11.99 Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.226, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

DECRETA:

Art. lo  É concedido indulto ao:

I -  condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1999, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e até 25 de dezembro de 1999 tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1999 e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

VI - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio avançado de moléstia grave e irreversível, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

VII - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1998 ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;

VIII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1998;

IX - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1998;

X - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida, desde o início, em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 1999, já tenha cumprido metade da pena.

§ 1o  Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à avaliação do juiz, que se valerá de todos os meios disponíveis para aquilatar as condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2o O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.

Art. 2o  O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Art. 3o  Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7o deste Decreto.

Art. 4o  Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.

Art. 5o  A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Parágrafo único.  O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).

Art. 6o  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Art. 7o  O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;

III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo;

V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.

Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1o.

Art. 8o  A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1o  O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos Conselhos da Comunidade, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estágio terminal.

§ 2o  O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento.

Art. 9o  Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2000, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1999; 178o da Independência e 11lo da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1999

Anexo

MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO

BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS

   

1o

     

2o

       

MASC.

 

FEM.

MASC.

FEM.

1 - CRIMES CONTRA A
PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2 - CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3 - CRIMES CONTRA OS
COSTUMES
TODOS
4 - CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
TODOS
5 - CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA
TODOS
6 - CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 27/11/2021