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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.810, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Sem efeito pelo Decreto-Lei nº 9.886, de 1946. Texto para impressão | Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 22.01, de 23 de Dezembro de 1937. |
Considerando que à Comissão especial incumbida, das desapropriações referidas na lei nº 439, de 29 de Maio, de 1987, e no Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937, foi dada a competência para apreciar a decidir da legitimidade dos títulos apresentados pelos interessados;
Considerando que no uso desta atribuição a referida Comissão tem negado o direito de propriedade de reclamantes, e reconhecido o domínio direto da União sôbre terras compreendidas na área desapropriada;
Considerando que a Comissão em caso de prova de posse por mais de 30 anos, de título e de boa fé, entende ser de justiça reconhecer o usocapião em favor dos reclamantes,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão lncumbida, das desapropriações de que tratam a Lei nº 439, de 29 de Maio de 1937, e o Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937, poderá reconhecer a usocapião sôbre terras que julgar de propriedade da União Federal, ao apreciar e decidir sôbre a legitimidade dos títulos que lhes forem apresentados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946
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Conteudo atualizado em 19/04/2024