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Artigo 2
Art. 2º Fica incluído no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o vencimento do Padrão P, o cargo a que se referem o art. 5º do Decreto número 24.797, de 14 de julho de 1934, e o art. 2º, § 4º, do Decreto número 16.665, de 6 de novembro de 1924.