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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.762, de 6.9.46 - Dispõe sôbre as obrigações dos "pecuaristas". previstas no Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946.




Artigo 3



Art. 3º E’ considerada em fraude do credor qualquer alienação de bens móveis ou imóveis, a que não preceda expresso assentimento de credores que representem importância superior a cinqüenta por cento (50%) das dívidas de responsabilidade do "pecuarista" alienante.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024