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Artigo 134
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Art. 134. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Conteudo atualizado em 10/12/2022
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