MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.758, de 5.9.46 - Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.758, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

Transfere para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale de Solimões, Estado do Amazonas, respectivamente, os atuais Aprendizados Agricolas Manuel Barata de Belém, e Rio Branco, de Manaus, cria a Escola de Iniciação Agrícola no Território do Acre, e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam transferidos para Belterra, Estado do Pará, e para o Vale do Solimões, Estado do Amazonas, com a denominação de "Escola de Iniciação Agrícola Manuel Barata", "Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas", respectivamente os atuais Aprendizados Agrícolas "Manuel Barata", de Belém e "Rio Branco" de Manaus.

        Art. 2º Fica criada uma Escola de Iniciação Agricola na Subestação Experimental do Instituto Agronômico do Norte, em Rio Branco, Território de Acre.

        Art. 3º As despesas com as construções e instalações dos referidos estabelecimentos correrão, à conta do Fundo Especial do Banco de Crédito da Borracha S. A.

        Parágrafo único. As obras e instalações serão orientadas e fiscalizadas pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, em colaboração com o Instituto Agronômico do Norte.

        Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a assinar acordos com o Banco de Créditos da Borracha S. A., visando a manutenção e organização, na forma da legislação vigente dos estabelecimentos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Para as despesas de manutenção das Escolas referidas no art. 1º serão utilizados no corrente ano os créditos orçamentários destinados aos atuais Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco".

        Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a providenciar a reversão dos imóveis onde funcionam atualmente os Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco", aos Govêrnos dos Estados do Pará e do Amazonas, respectivamente.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2022