MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.734, de 4.9.46 - Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945:




Artigo 2



Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada".

        Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se aa disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Armando Trompowasky
Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.194

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/06/2022