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Artigo 2
§ 1º Para o pagamento da importância de Cr$ 31.410.000,00 (trinta e um milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), a que se refere êste art., fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, mediante as condições que estipular, prazo não superior a 15 (quinze) anos.
§ 2º A outorga será a Drault Ernani de Melo e Silva ou à Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., caso esta já tenha adquirido personalidade jurídica.
§ 3º Se a escritura tiver de ser outorgada a Drault Ernani de Melo e Silva, constará da mesma que, automàticamente, independente de qualquer formalidade e de pagamento de laudêmio, o domínio útil do terreno incorporar-se-á ao patrimônio da Re finaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., no momento em que esta adquira aquela personalidade.








