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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.687, de 30.8.46 - Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior e o Contador Seccional junto à Delegacia, que terão, além dos respectivos vencimentos, as seguintes gratificações de representação:

Delegado.................................................. US$ 1.500,00

Contador................................................... US$ 1.000,00


Conteudo atualizado em 25/09/2023