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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior e o Contador Seccional junto à Delegacia, que terão, além dos respectivos vencimentos, as seguintes gratificações de representação:
Delegado.................................................. US$ 1.500,00
Contador................................................... US$ 1.000,00