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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, Nacional, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e ao regime de custas, correndo as ações de seu interêsse perante os Juízos dos Feito da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.