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Artigo 2
Art. 2º As contribuições dos segurados do IAPETC serão calculadas sôbre salários de classe, salvo as dos trabalhadores autônomos e as dos avulsos, que o serão sôbre salários base e as dos segurados facultativos, que serão sôbre salários de inscrição.
§ 1º Os trabalhadores autônomos e os avulsos serão distribuídos por categorias.
§ 2º Será, fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do IAPETC e ouvido o serviço Atuarial do Ministério, o salário-base de cada categoria e de cada região.
§ 3º Os salários de classe e de inscrição serão fixados de acôrdo com o que estabelecer o regulamento.