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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Constitui contravencão penal:
I. receber, ou tentar receber, por motivo de locação, ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;
II. recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente;
III. alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção, dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do artigo 18;
IV. infringir o disposto no artigo 21.
§1º A infração prevista nos itens I, III e IV, será punida com prisão simples de 15 dias a 6 meses e multa, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000.00; a prevista no item II com prisão simples de 5 a 15 dias e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 20,000,00.