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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1949 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada, provisòriamente.
§ 1º A comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º, nas sublocações anteriores à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.
§ 2º O depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações posteriores à vigência desta lei.
Art. 27. Esta Lei vigorará de 1º de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1950 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 837, de 1949)