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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos, isolado de provimento em comissão, de Diretor do Pessoal e, isolado de provimento efetivo, de Adjunto de Procurador (D.F. em São Paulo) do Quadro Permanente do mesmo Ministério, a diferença de vencimento, respectivamente de Cr$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta cruzeiros e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.